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MOBILIZAÇÕES
Ações e atos públicos dos movimentos sociais, moradores e sociedade civil
NEGOCIAÇÕES
Acordos, mesas de negociação e audiências públicas
INVESTIGAÇÕES
Inquéritos e investigações instauradas pelo poder público (polícia, orgãos ambientais, poder executivo e legislativo)
SANÇÕES
Responsabilização das empresas culpadas (multas, bloqueios de conta, obrigatoriedade de cumprir ações reparatórias)
DENÚNCIAS
Ato de denúncia ralizado por atores diversos na forma de moções/cartas de repúdio
PESQUISA E EXTENSÃO
Produção de grupos de pesquisa e extensão de Universidades (eventos, laudos, notas técnicas, artigos,...)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
iInstrumento processual destinado à garantia dos interesses difusos e coletivos. Podem ser movidas pelo Ministério Público, Defensoria pública e associações co-relacionadas
OUTROS ACONTECIMENTOS E INFORMAÇÕES
Avançar para próxima sessão
Como reparar as afetações do desastre-crime na bacia do Rio Doce e litoral atingido?
Qual a extensão espaço-temporal do desastre-crime?
Quem são os atingidos?
Quem é responsável por executar as ações de recuperação?
Qual o valor necessário para recuperar os danos?
No âmbito institu'cional, a princípio tais questões foram direcionadas pelo Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta, fruto do acordo extrajudicial assinado no dia 02 de março de 2016 entre as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton e representantes da União e dos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo (UNIÃO et al., 2016).
As negociações deste acordo foram iniciadas frente a apresentação da Ação Civil Pública n o . 0069758-61.2015.4.01.3400 em novembro de 2015, pela Advocacia-Geral da União e pelos órgãos de representação dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo contra a Samarco e suas controladoras.
Apesar da homologação ter sido suspensa pela justiça em julho de 2016 , a tratativa segue orientando os procedimentos de recuperação e respalda o arranjo da governança, fundamentado por uma parceria público-privada, instituída através do Comitê Interfederativo (CIF) composto por entes estatais e da constituição de uma fundação privada, a Fundação Renova, mantida pela Samarco e suas controladoras, Vale e BHP Billiton.
O acordo gerou incontáveis manifestações de descontentamento através de atos públicos, notas de repúdio e denúncias. Bem como deu partida a Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800 ajuizada pelo Ministério Público Federal em maio de de 2016, exigindo a impugnação do acordão e a condenação das empresas em R$155 bilhões para total reparação dos danos sociais, ambientais e econômicos causados pelo desastre.
Posteriormente, com a proposição de um Termo de Ajustamento Preliminar (TAP) em janeiro de 2017, abriu-se um processo de negociação entre o MPF e as empresas visando a realização de diagnósticos, auditoria dos trabalhos desempenhados pela Fundação Renova e a contratação de assessoria técnica independente aos atingidos, a fim de embasar a celebração de um acordo final, o Termo de Ajustamento de Conduta Final (TACF).
Este processo já gerou além do TAP, o Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento Preliminar firmado em novembro de 2017 e recentemente vem se delineando um terceiro, o Termo de Ajustamento de Conduta sobre a Governança (TAC-governança). O prazo estabelecido pela justiça para a finalização deste último é até o dia 25/06/2018 . Caso este acordo não se efetive, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que exige 155 bilhões de reais, suspensa desde março de 2017 em virtude da homologação do TAP na justiça, voltará a tramitar.
Apesar de suspenso judicialmente, as ações e programas previstos por esse "acordão" continuaram sendo executados pela Renova
A Fundação é mantida pelas empresas responsáveis pelo crime
Quando a Renova e o CIF não chegam a resoluções em comum, podem acionar o Painelv
Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) são considerados um instrumento de prevenção e “solução” extrajudicial de conflitos interpessoais ou de grupos. Em geral são propostos por órgãos públicos com um violador ou potencial violador de um direito transindividual.
Os TACs estipulam exigências a serem cumpridas pelo compromissado, relegando a segundo plano a culpabilidade do causador do dano. Em muitos casos, os TACs exercem um papel "garantidor" da renovação e/ou prorrogação de licenças ambientais.
O uso deste dispositivo, justifica-se via de regra, pela celeridade, eficácia e eficiência para reparar os danos causados ao meio ambiente e à população e evitar a delonga dos processos judiciais, que podem agravar esses danos (VIÉGAS et al., 2014). Todavia, a eficácia social e a celeridade dependem:
• Ampla participação social durante a negociação e a implementação dos acordos. Para tanto, todo o processo deve contar com transparência através da publicidade e linguagem acessível.
• Objetivos, metas e prazos bem delineados. Do contrário, corre-se o risco de certas obrigações dos termos serem indefinidamente prorrogadas. De modo paradoxal, a agilidade de acionamento dos acordos pode inviabilizar a eficácia social e a celeridade da reparação, devido à falta de conhecimento dos impactos;
• A compreensão, por parte de seus proponentes, das dinâmicas políticas e sociais em torno das quais o termo de ajustamento se estabelece, elegendo como ponto de partida a defesa dos direitos daqueles que tem menor capacidade de incidir nas esferas de decisão.
• Fiscalização rigorosa do poder público e controle social do cumprimento dos objetivos e prazos. Caso contrário, há o risco dos prazos serem adiados sucessivamente, prejudicando seriamente a almejada celeridade.
VIÉGAS, R.; PINTO, R.; GARZON, L. Negociação e acordo ambiental – O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como forma de tratamento dos conflitos ambientais. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Boll, 2014
O Acordo foi assinado entre duas partes:
União (representada pelo IBAMA, ICMBio, ANA, DNPM, FUNAI), juntamente com os governos estaduais de Minas Gerais (governo, IEF. IGAM, FEAM) e do Espírito Santo (governo, IEMA, IDAF, AGERH)
Samarco, vale e BHP Billinton
Ausências:
Um aspecto central do caráter do acordo foi a ausência de participação das populações atingidas e da consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais conforme preconiza a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A ausência de participação efetiva nas negociações e nas tomadas de decisão dificilmente garantiria a participação necessária dos atingidos na sua execução. (DORNELAS et al., 2016, p. 352)
• Ministérios Público e Defensoria Pública
Embora a ausência do Ministério Público diminua ainda mais o controle público sobre o cumprimento dos TACs, não é incomum que eles sejam celebrados sem a sua interveniência. Isso pode ocorrer, por diferentes razões, entre elas por discordância dos termos propostos, como o caso em tela, ou mesmo por não terem sido sequer consultados acerca da assinatura dos mesmos.
Entretanto, a obrigatoriedade da participação do Ministério Público na celebração de TACs não é consenso na literatura jurídica. Alguns autores afirmam que o Ministério Público deve sempre integrar os TACs porque este órgão é o responsável por defender os interesses sociais indisponíveis. Outro fundamento para a interveniência do Ministério Público refere-se aos TAC que vêm substituir uma Ação Civil Pública. Segundo Carvalho Filho (2009) a participação do Ministério Público em um TAC seria obrigatória quando se tratar de TAC celebrado no curso da Ação Civil Pública (Walcacer et. al., 2002, apud Viégas et al., 2014), como é o caso presentemente analisado. (MILANEZ, PINTO, 2016, p. 4)

A falta de participação desses entes fere os princípios da participação democrática e do devido processo legal coletivo, na medida em que não se buscava resoluções dos conflitos de modo adequado e participativo além de garantir a melhor tutela para os direitos coletivos de uma forma geral.
(DORNELAS et al., 2016, p. 352)
• Representantes dos municípios afetados
• A anulação da ACP nº 0069758-61.2015.4.01.3400
em face da Samarco e põe fim também a outras atuações futuras cujo objeto fosse comum;
Considerando que as partes, por meio de transação que será exaustiva em relação ao evento e seus efeitos, pretendem colocar fim a esta ACP e a outras ações, com objeto contido ou conexo a esta ACP [nº 0069758-61.2015.4.01.3400], em curso ou que venham a ser propostas por quaisquer agentes legitimados;
TRECHO DO TTAC

Apesar da definição ampla em relação a área de abrangência, o Acordo delega à Fundação Renova o poder de definir' são as pessoas consideradas impactadas. Além disso, apresenta uma série de restrições e exigências burocráticas que dificilmente serão atendidas por pessoas que tiveram sua moradia destruída e consequentemente, perderam todos os documentos que possuíam. Embora seja feita uma ressalva para “casos excepcionais”, o acordo transfere à Fundação o poder de decidir se outras formas de comprovação serão aceitas ou não (MILANEZ, PINTO, 2016).
• Metodologia não esclarecida para cálculo do montante apurado inicialmente em 20 bilhões de reais,
A quantia é muito inferior ao valor de 155 bilhões de reais previsto pelo MPF na ACP nº 0023863-07.2016.4.01.3800, estabelecida em correspondências aos valores utilizados na reparação do desastre no Golfo do México.
"O acompanhamento das negociações deixou bem claro que a velocidade injustificável que ditou o ritmo dos trabalhos inviabilizou que a melhor técnica pudesse ser adotada, de forma a respeitar a cronologia lógica a ser observada em casos de danos ambientais, qual seja: num primeiro momento realiza-se um diagnóstico preciso e completo sobre os efeitos danosos do evento; num segundo momento identifica-se o que é passível de reparação in situ; não sendo possível a reparação, valora-se economicamente o que não pode retornar ao estado anterior, a fim de que haja compensação ecológica por equivalente ou em pecúnia. Tudo isso sem prejuízo da quantificação de outras rubricas devidas pelos poluidores, como as decorrentes dos danos extrapatrimoniais coletivos e lucros cessantes ambientais.
Ora, no caso concreto não há nem mesmo um diagnóstico definitivo dos danos ambientais verificados. Não havendo diagnóstico, não é nem mesmo possível, no presente momento, identificar o que é passível de reparação e o que deve ser compensado. Não houve nem mesmo o controle, por parte das empresas, do carreamento de rejeitos do Complexo de Mariana para o Rio Gualaxo do Norte e sua consequente dispersão na calha do Rio Doce. E, mesmo assim, os compromitentes estabelecem limites de aportes para as empresas no patrimônio da Fundação idealizada para o planejamento e execução dos programas de recuperação socioeconômica e socioambiental"
XXXXXXXXXCOMENTÁRIO DO MPF (P.22)

• Estabelecimento de metas e prazos indefinidos para a execução dos programas

"O Acordo apresenta diversas inconsistências sobre a definição de metas e prazos. De forma geral, existe um certo desequilíbrio entre o detalhamento relativo aos programas socioeconômicos, mais genéricos e vagos, e os programas socioambientais, mais específicos e detalhados.
Os programas socioeconômicos, em geral, não possuem metas específicas, sejam qualitativas ou quantitativas. O Acordo prevê a criação de programas, mas não define resultados concretos ou parâmetros de avaliação. Na forma como o Acordo se apresenta, em muitos casos, bastará a Fundação criar o programa para cumprir as condições, independentemente da eficácia de tais programas e da efetiva solução dos problemas criados pelo rompimento da barragem.
[...]
(A) variação nos prazos torna o acompanhamento dos diferentes programas mais complexo, dificultando o monitoramento pela sociedade.
[...]
Da forma posta, programas poderão ser encerrados quando o prazo se encerrar, mesmo que os impactos não sejam efetivamente resolvidos.
ANÁLISE DOS PESQUISADORES BRUNO MILANÊS E RAQUEL GIFFONI PINTO
• Define os valores que devem ser transferidos pela Vale/Samarco/BHP para a execução dos programas de reparação pela Fundação Renova
• Somatória dos três primeiros anos (2016, 2017 e 2018): 4 bilhões e 400 milhões de reais;
• Subtrai-se do valor previsto para pagamento em 2016 todos os gastos já realizados e os valores empenhados pela SAMARCO em decorrência de acordos celebrados com os Ministérios Públicos e derivados de ordens judiciais de bloqueio, totalizando mais de 1 bilhão de reais. Por fim, para o ano de 2016 a previsão gerou para a empresa a obrigação de realizar o aporte de menos de 1 bilhão de reais, contados a partir da emissão do CNPJ da fundação. Tal aporte significa menos da metade do que já havia sido determinado pela Justiça Federal [abrir janela com print da notícia], com alargamento do prazo de depósito.
Valores subtraídos:
- 600 milhões - Termo Preliminar de Compromisso SócioAmbiental, celebrado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal em 16 de novembro de 2015
- 300 milhões na Ação Civil Pública 0400.15.004335-6, na Vara de Mariana/MG.
- 158.523.361,96 - desembolsados pela Samarco para execução de ações
• A partir de 2019 foi instituída sistemática de aportes sem valor fixo, mas com prazo final de 15 anos.

• Estabelece a estrutura de governança, concedendo amplo poder para uma fundação privada - a FUNDAÇÃO RENOVA - executar as ações de reparação e compensação, submetida a um sistema de fiscalização e monitoramento controlados somente pelas empresas e pelo Comitê Interfederativo

O lugar central destinada às empresas na deliberação dos procedimentos a serem adotados para a recuperação do Rio Doce, em detrimento da imprescindível primazia dos atingidos, sinalizam a adoção perspectiva tecnicista de tratamento das questões socioambientais.
"Os órgãos públicos parecem compartilhar a ideia de que a busca pela garantia e defesa dos direitos e interesses transindividuais é uma questão somente técnica, destinando o poder de decisão à Fundação criada pelas empresas, aos órgãos ambientais, aos especialistas a serem contratados e à burocracia estatal"
ANÁLISE DOS PESQUISADORES BRUNO MILANÊS E RAQUEL GIFFONI PINTO
Visto a dependência financeira e institucional da Fundação às empresas, cabe à fundação o lugar de anteparo simbólico e jurídico das empresas culpadas pelo desastre
(ROJAS, PEREIRA, 2017).
1. FUNDAÇÃO RENOVA
2. COMITÊ INTERFEDERATIVO (CIF)
O PODER PÚBLICO constituirá um COMITÊ INTERFEDERATIVO,
como instância externa e independente da FUNDAÇÃO, para
interlocução permanente com a FUNDAÇÃO, e para definir
prioridades na implementação 20 e execução dos PROJETOS,
acompanhando, monitorando e fiscalizando os resultados.
(Cláusula 06 do TTAC)
3. PAINEL CONSULTIVO DE ESPECIALISTAS
4. AUDITORIA INDEPENDENTE
CLÁUSULA 200: Até 30 (trinta) dias da assinatura deste acordo, a AUDITORIA INDEPENDENTE contratada deverá iniciar as suas atividades, cabendo-lhe:
I - analisar e validar o cumprimento dos indicadores e das metas de cada um dos PROGRAMAS, os quais poderão ser revistos anualmente;
II - analisar e validar o formato dos relatórios mensais e anuais e auditar a exatidão do conteúdo do relatório anual;
III - analisar e validar o cumprimento do planejamento anual das atividades relativas aos PROGRAMAS referidos nesse acordo, verificando sua efetividade, adequação aos objetivos deste acordo e observância aos critérios técnicos;
IV - auditar a contabilidade de cada um desses PROGRAMAS; e
v - auditar a efetiva correspondência entre os PROJETOS aprovados constantes dos PROGRAMAS e a execução de suas ações, fazendo os apontamentos pertinentes (Cláusula 200).
O MPF:
Por considerar que o Acordo “prioriza a proteção do patrimônio das empresas em detrimento da proteção das populações afetadas e do meio ambiente” o Ministério Público Federal não apenas questionou o Acordo como também decidiu buscar sua impugnação na justiça (G1 MG, 2016).
Atingidos:
“Fomos convidados um dia antes da assinatura. Fomos convidados para a cerimônia de assinatura sem ter acesso ao acordo
(BRASIL DE FATO, 2017)
GRUPOS DE PESQUISA:
Embora esta arquitetura institucional, bem como as medidas implementadas previstas no TTAC estejam em revisão visando uma adequação que permita maior controle social, a ideia em si de uma parceria público-privada não está em questão. Visto que a dissolução não é posta como possibilidade, a célere estruturação desse arranjo foi o grande êxito institucional para a configuração da gestão do desastre-crime sob a égide empresarial. Nesta dinâmica, permite-se às empresas controlarem a gestão do desastre-crime e o território atingido, visto a lógica excludente que fundamenta os critérios de reparação .
(Paula Guimarães e Raul Lemos - Indisciplinar UFMG)
x
ONU:
“O acordo ignorava os direitos humanos das vítimas, e sua suspensão (no dia 1° de julho) é uma oportunidade perfeita para realizar uma completa revisão baseada em direitos humanos das devidas reparações e compensações para as vítimas, com transparência e participação pública”, afirmaram os especialistas.
Os peritos da ONU observaram que o Ministério Público do Brasil estimou que os custos dos danos são 25 vezes maiores que a quantia considerada no acordo inicial, e alertaram que o acordo foi negociado a velocidade recorde em comparação com outros desastres desta magnitude, durante um tumultuado período para o governo do Brasil.
(GESTA-UFMG, 2016)
O acordo tem por objetivo a realização de diagnóstico socioambiental, diagnóstico socioeconômico e de avaliação dos programas desenvolvidos pela Fundação Renova, visando especificar questões que ficaram vagas no TTAC, principalmente em relação ao eixo socioeconômico. No geral, os termos do acordo contam com maior precisão na delimitação dos papéis de cada instituição envolvida, e amplia os espaços de participação, entretanto ainda se restringe à consulta dos atingidos no processo e foi excessivamente influenciado por descabida centralidade e interferência das empresas criminosas nas decisões.
A primeira versão foi assinada em 18 de janeiro de 2017, pelo Ministério Público Federal, Vale, Samarco e BHP. Nela, as seguintes instituições ficavam responsáveis:
Era prevista, como forma de participação dos atingidos, a realização de 11 audiências públicas e consultas prévias a povos e comunidades tradicionais, a serem consideradas na elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta Final (TACF).
O Termo foi criticado pelos atingidos, pelo Movimento dos Atingidos por Barragens, por acadêmicos e por certos grupos dentro do MPF, devido à falta participação dos atingidos (mais uma vez, assim como no TTAC), e pela indicação de duas empresas que já prestaram serviços à Vale: a Integratio e a Lactec.
Nesse sentido, o MPF e MPMG, junto ao MAB, entidades com atuação na área de Direitos Humanos ou na temática socioambiental, além de grupos de pesquisa e atingidos formaram um Grupo de Trabalho para discutir e elaborar um plano de trabalho para o eixo socioeconomico. Faziam parte do plano mudanças no desenho das instituições responsáveis, nos procedimentos do diagnóstico e na assessoria técnica aos atingidos.
Entre março e novembro de 2017 o MPF realizou uma série de reuniões, com as empresas, o GT e as potenciais instituições a serem contratadas para fazer o diagnóstico socioeconômcio. Nesse processo, segundo documento dos grupos de pesquisa, as empresas criminosas adotaram posição extremamente impositiva e controladora sobre as indicações das instituições a serem incluidas.
De acordo com o que foi reportado pelo MP, a resposta das empresas à proposta do Termo Aditivo foi negativa tanto com relação a conceitos e nomenclaturas – tais como danos imateriais, centralidade do sofrimento da vítima, etc –, que são de fundamental importância para a garantia de direito às populações atingidas, quanto à contratação de duas entidades (uma Gestora e outra Operacional).
Desse modo, as empresas anunciaram que só assinariam novo acordo depois da indicação nominal de quem seria a entidade única a ser contratada. Diante dessa resposta, o GT fez a indicação de 3 (três) entidades que, segundo sua avaliação, preenchiam os critérios acima mencionados. Entretanto, novamente, a resposta das empresas foi negativa, havendo a reprovação das 3 (três) opções apresentadas, com, lamentavelmente, a concordância dos Ministérios Públicos em apresentar outra indicação.
A partir disso, o GT chegou ao nome do Fundo Brasil de Direitos Humanos, mas posteriormente foi surpreendido com a nova resposta das empresas que só aceitariam a contratação do Fundo Brasil com a contratação casada da Fundação Getúlio Vargas, indicada pelas empresas, que deveria ser a responsável pela realização do diagnóstico dos danos socioeconômicos ao longo de toda a Bacia do Rio Doce.
CARTA DOS GRUPOS DE PESQUISA MEMBROS DO GT
ANUNCIANDO E EXPLICANDO SEU DESLIGAMENTO
Assim, após a aceitação da contratação casada do Fundo Brasil e da FGV pelo Ministério Público, esses grupos de pesquisa se desligaram do GT, denunciando a subversão das propostas iniciais e o controle das empresas criminosas na proposição de instituições de sua confiança.
No dia 16 de novembro de 2017, foi então assinado o aditamento ao TAP pelo MPF, MPMG, Vale, Samarco e BHP, com as seguintes alterações:
O fórum de natureza consultiva, formado por representantes dos atingidos, da sociedade civil e das comunidades tradicionais se coloca como uma “instância de participação e controle social, cujo objetivo é acompanhar os trabalhos e analisar os resultados do diagnóstico e das avaliações realizados pelo Fundo Brasil e pela FGV.”
Entretanto, no dia 26 de janeiro de 2018, o Ministério Público do Rio de Janeiro manifestou-se, não autorizando a contratação da FGV, devido a um evidente alinhamento de interesses econômicos entre a instituição e a Vale, uma das empresas causadoras do crime, que integrava o Conselho Curador da FGV desde 2011.
Apenas após todas as negociações necessárias para o contrato com a FGV [...] a empresa VALE S/A comunicou sua renúncia como integrante do órgão da FGV em 22/12/2017. Contudo, os promotores de justiça decidiram no último dia 8 de janeiro que “apesar da renúncia da Vale S/A do Conselho de Curadores conferir uma aparência de normalidade ao negócio jurídico em questão, a esta altura, em que as tratativas já foram desenvolvidas, em contexto que incluiu notícia de evidente e lógico alinhamento de interesse econômico [...] salta aos olhos que tal medida revela-se de todo inócua para garantir a preservação do interesse público”.
FONTE: MPRJ
Acesse o TAP na íntegra